Sócia de empresa tem obrigação de prestar contas enquanto no cargo de gestora
Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram provimento a recurso e confirmaram sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, que condenou a sócia de uma empresa a prestar contas referentes ao lucro líquido do empreendimento, relativo a contratos celebrados no período em que atuou na condição de gestora.
O autor narrou que vivia em união estável com a ré na época em que constituíram a sociedade empresarial Capital Informática Soluções e Serviços Ltda. Como o relacionamento chegou ao fim, em junho de 2012, fizeram um acordo para dividir os bens adquiridos durante a união, no qual restou pactuado que o autor venderia sua parte da empresa para a ré, que se comprometeu a pagar 30% do lucro líquido recebido, caso celebrasse contrato para a prestação de serviços para a Hemobrás. Como se passaram anos sem que a ré não prestasse qualquer informação e o autor descobriu que foram celebrados contratos com a Hemobrás e o Instituto de Tecnologia da Informação, requereu judicialmente que a ré fosse obrigada a lhe prestar as devidas informações.
A ré defendeu que, em razão de ter vendido a empresa para terceiro no ano de 2013, não teria como atender o pedido do autor, nem como fornecer documentos sobre o período questionado. No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a ré não conseguiu se eximir de seu dever de prestar contas, pois não demonstrou que os contratos não foram celebrados. Para desobrigar-se do dever de prestar contas em razão do compromisso assumido, a requerida tinha de demonstrar que os contratos de prestação de serviços não foram celebrados. “Com a extinção do relacionamento das partes e a retirada do autor da empresa, restou pendência financeira incerta, de modo que convém ao promovente pugnar pela apuração de lucro líquido decorrente dos contratos indicados na exordial”.
A ré recorreu sob o argumento de que não é obrigada a prestar as requeridas contas, pois restou acordado que a apuração do lucro líquido eventualmente devido ao apelado seria realizada pelo contador da sociedade. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “O fato de haver alienado suas cotas sociais em janeiro de 2014 não a exime da obrigação assumida pelo período definido na decisão, pois, além de poder recorrer ao contador, era a administradora da sociedade na época e, portanto, deveria dispor dos livros empresariais obrigatórios, das declarações de rendimentos, entre outros documentos justificativos, o que não a impede de ter acesso aos livros contábeis da sociedade para sua apresentação.”
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT. Acesso em: 10/08/2021.