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A Lei de Liberdade Econômica e seus efeitos sobre a responsabilidade patrimonial do sócio empresário – Uma visão prática no âmbito trabalhista e cível

Sabemos que existe um elemento que gera impacto significativo nas empresas: o tempo. Esse fator é responsável, por vezes, a gerar alteração razoável nos resultados do negócio. E, nessa equação, muitas vezes os empresários encontram dificuldades que podem levar a inadimplência e, até mesmo, encerramento de suas atividades (formal ou informalmente).

 

Ao chegar nesse momento, o empresário se encontra em um dilema prático e moral: como ficam as contas que não puderam ser honradas? Posso sofrer prejuízo no meu patrimônio pessoal em razão disto?

 

Com a entrada em vigor da Lei Federal 13.874/2019, o legislador finalmente regulamentou a matéria que prevê a possibilidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o requerimento em que se determina que o sócio responda pessoalmente pelos débitos deixados pela empresa.

 

Essa lei alterou o Código Civil e trouxe relevantes questões ao tema, que antes era apenas previsto de forma genérica pela legislação, diante de inadimplemento dos débitos empresariais.

 

Uma dessas relevantes previsões é que a imposição de responsabilidade direta ao empresário ou administrador deve estar atrelada a sua atuação com dolo para gerar prejuízo, enriquecer ilicitamente ou fraudar seus credores.

 

Antes, a matéria era encarada com interpretação aberta, e em muitos casos o dolo não era necessariamente levado em consideração, tão somente o inadimplemento dos débitos sem a existência de patrimônio da empresa para saldar essas dívidas.

 

Assim, com as previsões explícitas da Lei de Liberdade Econômica, o cenário fica mais claro, gerando parâmetros que os Juízes deverão levar em consideração para apreciar o pedido de responsabilização pessoal e, ao mesmo tempo, permitir ao empresário proteção de maneira mais concreta, sabendo dos riscos que assume diante das condutas que adota durante a administração da empresa.

 

Por isso, não bastará mera inadimplência, mas sim a comprovação do dolo do empresário ou administrador frente aos negócios praticados e seu consequente descumprimento de obrigações. A lei prevê este dolo como a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

 

A lei também prevê como premissa que pode ser utilizada para responsabilização do empresário e administrador a confusão do patrimônio entre sócio e empresa como, por exemplo, a transferência de ativos ou passivos sem contraprestações e o cumprimento repetitivo, pela empresa, de obrigações pessoais do sócio. Por isso, no dia-a-dia, por mais que não exista dolo, é sempre importante que o empresário e o administrador estejam atentos, evitando práticas desta natureza.

 

No âmbito cível, a matéria vem sido debatida com mais rigor técnico, com uma nova abertura para a aplicação da norma em favor dos empresários. No entanto, a Justiça do Trabalho, como de costume, vem formando entendimento majoritário para se esquivar do cenário benéfico ao empresário, justificando para tanto a natureza alimentar dos débitos, o que permitiria colocar de lado a previsão da Lei de Liberdade Econômica.

 

De todo modo, debates atuais na esfera trabalhista estão sendo traçados, inclusive com uma minoria de decisões se dobrando a interpretação de aplicação da Lei de Liberdade Econômica. É um sinal de que há possibilidade de enriquecer o debate e buscar elementos cada vez mais robustos para impor a aplicação desta norma no âmbito das relações do trabalho.

 

É por essa razão que nosso aconselhamento técnico, em caso de possibilidade de escolha, é que o empresário dê preferência à liquidação e negociação de débitos de origem trabalhista.

 

Tem-se que a alteração legislação é muito bem-vinda e abre um novo rumo de debates ao Poder Judiciário, em todos os âmbitos. Com efeito, tomando o empresário as cautelas para evitar confusão patrimonial, ficará muito mais segura sua condição jurídica para evitar uma responsabilização pessoal futura caso a empresa caia em cenário de insolvência.

 

Em conclusão, a regulamentação do Código Civil trazida pela Lei de Liberdade Econômica é ferramenta de grande utilidade para tranquilizar o empresário e o administrador que, agindo em conformidade com as permissões legais, estará em condição de proteger seu patrimônio pessoal, respeitados os limites do contrato social e da legislação.

 

AUTORA: TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL

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